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Notificação de Autuação. O que é isso?

Dr. José Luis Rigamonti • out. 19, 2019
O que você encontrará neste post:

•    O que é uma Notificação de Autuação
•    Prazo para expedição da Notificação de Autuação
•    Qual é o conceito de “expedição”
•    Qual é a legislação que regula o assunto

Notificação de Autuação é o documento que o proprietário do veículo recebe normalmente via Correios, lhe informando sobre o cometimento de uma infração de trânsito.

Já vimos anteriormente, que quando um veículo comete uma infração de trânsito e é flagrado por um Agente de Trânsito ou equipamento, é gerado um Auto de Infração, documento que inicia o processo administrativo para a cobrança de multa e para inclusão de pontos na CNH. Essa obrigação está disciplinada pelo Artigo 280 do CTB. Observe:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,...

Quando não há a abordagem do veículo no momento do cometimento da infração ou se abordado, o seu condutor não assina o Auto de Infração, o órgão autuador (DETRAN, DER, DSV, PRF, etc) é obrigado a emitir uma notificação que será encaminhada ao proprietário do veículo.

Quanto a isso, encontramos o seguinte na Legislação:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
...
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Essa Notificação deve ser expedida em até 30 dias, a contar da data da infração. O importante aqui é entender o que significa a palavra "expedir" que nada mais é do que entregar esse documento na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo.

Logo, se o direito de defesa não for prejudicado, não importa quando receberá essa Notificação, desde que a expedição tenha ocorrido em até 30 dias.


Nessa fase, não há boleto para pagamento da multa.

Resumindo, temos as seguintes características nesse documento:

- Notificação de Autuação é aquele documento recebido via Correios ou outra empresa qualquer e que informa ao proprietário que seu veículo foi autuado por alguma infração de trânsito.
- Há um requerimento para indicação do real infrator para aquelas infrações em que o veículo não foi abordado no momento do cometimento da infração.
- Não há boleto para pagamento da multa.
- Deve ser expedida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da infração.
- Há prazo para apresentação da Defesa da Autuação.

Saiba mais:

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Encaminhe uma mensagem para: contato@rigamonti.com.br

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RESOLUÇÃO Nº 809, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.049920/2019-12, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital. CAPÍTULO I DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (CRLV-e) Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB. Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente: I - no registro do veículo; II - no licenciamento anual do veículo; III - na transferência de propriedade; IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário; V - na alteração de qualquer característica do veículo; VI - na mudança de categoria; VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16,de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de2019; VIII - no caso de remarcação de chassi; IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão deum CRV. Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT). Parágrafo único. A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e. Art. 5º Os campos e leiaute do CRLV-e serão definidos no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações a serem agregadas ao CRLV-e. Art. 6º O CRLV-e é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art.133 do CTB. § 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na versão impressa em papel A4 branco comum. § 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa. Art. 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento. Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Art. 8º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá expedir o CRV em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução. Art. 9º O CLA expedido em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, poderá ser utilizado para comprovar o licenciamento do veículo para o exercício 2020. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL(ATPV-e) Art. 10. Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB. Art. 11. A ATPV-e é o documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Parágrafo único. Os campos e leiaute da ATPV-e serão definidos no Anexo II desta Resolução. Art. 12. A ATPV-e conterá os dados identificadores do proprietário do veículo, do veículo e do comprador, além de código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) gerado pelos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 13. A ATPV-e somente será disponibilizada aos veículos registrados após a entrada em vigor desta Resolução, salvo: I - os casos previstos no inciso VII do art. 3º; ou II - mediante requerimento do proprietário do veículo, observados os requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo. Art. 14. Quando houver a necessidade de cancelamento da ATPV-e, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo poderá estabelecer requisitos necessários para emissão de uma nova ATPV-e. Art. 15. A ATPV-e deverá ser disponibilizada por meio dos canais de atendimento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá instituir outros canais de atendimento para disponibilização da ATPV-e. Art. 16. Quando ambos, proprietário vendedor e comprador, possuírem os requisitos necessários para assinatura eletrônica da ATPV-e, o preenchimento e a assinatura poderão ocorrer nos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que disponibilizarem essa funcionalidade, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e regulamentação vigente. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão estabelecer outros meios para autenticar a identificação do vendedor e do comprador em conformidade com a legislação em vigor para validação jurídica. Art. 17. Na versão impressa, a ATPV-e deverá ser assinada e conter o reconhecimento de firmado vendedor e do comprador por autenticidade. Art. 18. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO Art. 19. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo. Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada: I - por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de: a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);II - por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou III - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade. Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos. Art. 21. Nos casos previstos no art. 16, a assinatura eletrônica da ATPV-e pelo antigo proprietário caracteriza a comunicação de venda eletrônica do veículo. Art. 22. No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso de CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para adoção do CRLV-e e da ATPV-e. Art. 24. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir Termo de Autorização para acesso aos sistemas destinados aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo específico. § 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput, desde que atendidos todos os requisitos e obrigações estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União: I - as entidades públicas e privadas previstas no inciso II do art. 20; e II - as entidades privadas previstas no parágrafo único do art. 20, desde que comprove a necessidade de acesso para desempenhar a atividade de comunicação de venda de veículo. § 2º As entidades privadas previstas no inciso II do § 1º já homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020,documentação comprobatória de vínculo com as entidades públicas e privadas previstas no inciso I do §1º, para renovação da homologação. Art. 25. A transferência de propriedade de veículos inscritos no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) seguirão os procedimentos estabelecidos em Resolução específica. Art. 26. Ficam revogadas, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução as seguintes Resoluções CONTRAN: I - nº 61, de 21 de maio de 1998; II - nº 130, de 2 de abril de 2002; III - nº 134, de 2 de abril de 2002; IV - nº 306, de 6 de março de 2009; V - nº 310, de 6 de março de 2009; VI - nº 712, de 25 de outubro de 2017; VII - nº 715, de 30 de novembro de 2017; VIII - nº 788, de 18 de junho de 2020; e IX - nº 793, de 2 de setembro de 2020. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública JULIANA LOPES NUNES Agência Nacional de Transportes Terrestres
Por Dr. José Luis Rigamonti 18 dez., 2020
RESOLUÇÃO Nº 798, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (Alterada pela Resolução 804/20) Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o § 2º do art. 280, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.020255/2007-01, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. CAPÍTULO I DA FORMA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução. § 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração. § 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade. CAPÍTULO II DOS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo: I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como: a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via. II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h. § 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo. § 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS METROLÓGICOS E TÉCNICOS DOS MEDIDORES DE VELOCIDADE Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar: I - requisitos metrológicos: a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (alínea alterada pela Resolução 804/20 do CONTRAN) c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (alínea alterada pela Resolução 804/20 do CONTRAN) II - requisitos técnicos: a) registrar a velocidade medida do veículo em km/h;b) registrar a contagem volumétrica de tráfego; c) registrar a latitude e longitude do local de operação; e d) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente. (Parágrafo Único incluído pela Resolução 804/20 do CONTRAN) CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE Art. 5º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade. Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos: I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I; II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II. § 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver: I - readequação dos limites de velocidade da via; II - alteração da estrutura viária; III - mudança do sentido do fluxo; IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e V - mudança de local do medidor de velocidade. § 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de: I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas. § 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem: I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e II - ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados. § 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo. § 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo. Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações: I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a: a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada. § 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais: I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito; II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho. § 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil. § 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de: I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais. § 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade. CAPÍTULO V DA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO Art. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III. Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo. (Artigo alterado pela Resolução 804/20 do CONTRAN) Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento. (Parágrafo Único alterado pela Resolução 804/20 do CONTRAN) CAPÍTULO VI DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I. § 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo. Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores. § 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I. § 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19. § 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa. Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deve estar acompanhada da informação complementar, na forma do ANEXO V. § 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir: I - VEÍCULO LEVE - ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a três mil e quinhentos quilogramas; e II - VEÍCULO PESADO - ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veículo leve tracionando outro veículo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os requisitos previstos nesta Resolução são exigidos: I - na data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram; II - após doze meses da data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade em operação; e III - após dezoito meses da data de sua entrada em vigor, com relação à imagem com a placa do veículo, no caso do Sistema de Notificação Eletrônica. (Incico alterado pela Resolução 804/20 do CONTRAN) § 1º A observância dos requisitos técnicos previstos nas alíneas c e d do inciso II do art. 4º não se aplica aos medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor desta Resolução. (Parágrafo renumerado pela Resolução 804/20 do CONTRAN) § 2º O disposto no inciso II aplica-se aos medidores de velocidade, objetos de contrato celebrado antes da vigência desta norma, ainda não instalados. (Parágrafo incluído pela Resolução 804/20 do CONTRAN) Art. 14. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2020. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO LOPES DA PONTE Ministério da Educação MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito EDUARDO AGGIO DE SÁ Ministério da Justiça e Segurança Pública GEANLUCA LORENZON Ministério da Economia NAUBER NUNES DO NASCIMENTO Agência Nacional de Transportes Terrestres ANEXO I LEVANTAMENTO TÉCNICO - CONTROLADOR DE VELOCIDADE (LEVANTAMENTO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO) 1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA: 1.1 Razão Social: 1.2 CNPJ: 1.3 Município/UF: 2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA: 2.1 Endereço: 2.1.1_____ RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF: 2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF) 2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado: 2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF) 2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF) 2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF) 2.3 Classificação Viária: (art. 60 do CTB) 2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local) 2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada) 2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada) 2.4 Tipo de Via: 2.4.1 _____Pista Principal 2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal 2.5 Tipo de Pista: 2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo) 2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro). 2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis). Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis. 2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas: 2.7 Geometria da Via: 2.7.1 _____Aclive 2.7.2 _____Declive 2.7.3 _____Plano 2.7.4 _____Curva 2.7.5 _____Sinuosa 2.7.6 _____Outra: 2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD): 2.9 Trânsito de Vulneráveis: 2.9.1 _____Crianças 2.9.2 _____Pessoa com Deficiência 2.9.3 _____Pedestres 2.9.4 _____Ciclistas 2.9.5 _____Veículos não motorizados 2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens 2.9.7 _____Outros: 2.10 Obras de Arte: 2.10.1 _____Passarela 2.10.2 _____Passagem subterrânea 2.10.3 _____Viaduto 2.10.4 _____Ponte 2.10.5 _____Pórtico 2.10.6 _____Linha Férrea 2.10.7 _____Outras: 3. VELOCIDADE: 3.1 Velocidade Regulamentada para o local ou trecho de instalação do equipamento (km/h): 3.1.1 Data:_____/_____/_____. 4. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA: 4.1 Nome: 4.2 Matrícula nº: 4.3 Assinatura: ANEXO II ESTUDO TÉCNICO - REDUTOR DE VELOCIDADE(UM ESTUDO TÉCNICO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO) 1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA: 1.1 Razão Social: 1.2 CNPJ: 1.3 Município/UF: 2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA: 2.1 Endereço: 2.1.1_____RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF: 2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF) 2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado: 2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF) 2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF) 2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF) 2.3 Classificação Viária (art. 60 do CTB): 2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local) 2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada) 2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada) 2.4 Tipo de Via: 2.4.1 _____Pista Principal 2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal 2.5 Tipo de Pista: 2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo) 2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro). 2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis). Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis. 2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas: 2.7 Geometria da Via: 2.7.1 _____Aclive 2.7.2 _____Declive 2.7.3 _____Plano 2.7.4 _____Curva 2.7.5 _____Sinuosa 2.7.6 _____Outra: 2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD): 2.9 Trânsito de Vulneráveis: 2.9.1 _____Crianças 2.9.2 _____Pessoa com Deficiência 2.9.3 _____Pedestres 2.9.4 _____Ciclistas 2.9.5 _____Veículos não motorizados 2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens 2.9.7 _____Outros: 2.10 Obras de Arte: 2.10.1 _____Passarela 2.10.2 _____Passagem subterrânea 2.10.3 _____Viaduto 2.10.4 _____Ponte 2.10.5 _____Pórtico 2.10.6 _____Linha Férrea 2.10.7 _____Outra 3. VELOCIDADE: (Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior) 3.1 Determinação da Velocidade Máxima: Deverão ser observadas as regras de determinação do limite de velocidade existentes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I. 3.2 Redução dos Limites de Velocidade: 3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data:_____/_____/_____ 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.5.4 Data:_____/_____/_____ 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h): 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1 Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra Tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: 4.5 Tabela com indicação dos dados Técnicos do Medidor de Velocidade; Endereço e Localização; Latitude e Longitude; Município/UF; Observações: 5. CRITICIDADE OU VULNERABILIDADE DO TRECHO/LOCAL: 5.1 Tabela com índices de acidentes dos últimos dois anos (quantidade de acidentes, feridos, mortos, tipo de acidente) no trecho correspondente: 5.2 Indicação das Vulnerabilidades (crianças, pessoas com deficiência, pedestres, ciclistas, veículos não motorizados): 6. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO: 6.1 Nome: 6.2 Matrícula nº: 6.3 Assinatura: 6.4 Data de Elaboração: 7. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA: 7.1 Nome: 7.2 Matrícula nº: 7.3 Assinatura: ANEXO III TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE Observações: 1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h) 2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada. 3. Para enquadramento infracional, deverá ser observada a tabela abaixo: TABELA PARA ENQUADRAMENTO INFRACIONAL Observação: VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h). ANEXO IV INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
Por Dr. José Luis Rigamonti 17 dez., 2020
RESOLUÇÃO Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII, VIII, X e XV do art. 12 e o art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. CAPÍTULO I DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020: I - de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; II - de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; III - de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; IV - de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018; e V - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite. Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá as notificações de autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Art. 4º Para fins de fiscalização, cessa-se a interrupção dos seguintes prazos: I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020; e V - a partir de 1° de janeiro de 2021, o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados. CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020. Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. Art. 7º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021. Art. 8º A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NA decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados. CAPÍTULO III DA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS Art. 9º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo II. Art. 10. Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo II. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO Art. 11. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer cronograma específico para observância do prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020. § 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que se enquadrarem na situação prevista no caput deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até 31 de dezembro de 2020, os novos prazos finais para a efetivação de transferência de propriedade de veículo. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União divulgará, em âmbito nacional, os cronogramas específicos previstos no caput. Art. 12. Caso os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não estabeleçam o cronograma específico previsto no art. 11, a transferência de propriedade de veículo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020 deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2020. CAPÍTULO V DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO Art. 13. O veículo novo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020 poderá ser registrado e licenciado até 31 de janeiro de 2021. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, referente ao exercício de 2020, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, além dos limites fixados no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000. § 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que se enquadrarem na situação prevista no caput deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até 31 de dezembro de 2020, os novos prazos finais para renovação do licenciamento. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União divulgará, em âmbito nacional, os novos calendários. Art. 15. Para fins de fiscalização, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adotar prazos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 110, de 2000, ressalvados os casos previstos no art. 14. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO DE ITL Art. 16. Os prazos das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL), previstos no § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, vencidos de 20 de março de 2020 a 30 de novembro de 2020, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 2021. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito promoverão ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Resolução. Art. 18. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 782, de 2020. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente do Conselho PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO LOPES DA PONTE p/Ministério da Educação LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO p/Ministério da Defesa MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO p/Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/Ministério da Saúde CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA p/Ministério da Economia JULIANA LOPES NUNES p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
Por Dr. José Luis Rigamonti 06 jul., 2020
RESOLUÇÃO Nº 782, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII, VIII, X e XV do art. 12 e o art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº50000.014338/2020-79, resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. Art. 2º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de: I - defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; II - recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619,de 2016; III - defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018. Art. 3º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite. Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos: I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020; e V - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020. § 1º O veículo novo não registrado ou não emplacado poderá transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, nos termos do inciso IV. § 2º O prazo a que se refere o inciso V também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD) e à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). § 3º Todas as informações contidas na CNH, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V. § 4º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação na CNH. Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II. Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução. Art. 7º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o prazo das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL), previsto no § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente do Conselho FRANSELMO ARAÚJO COSTA Ministério da Defesa MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Ministério da Infraestrutura ADRIANO MARCOS FURTADO Ministério da Justiça e Segurança Pública NAUBER NUNES DO NASCIMENTO Agência Nacional de Transportes Terrestres
Por Dr. José Luis Rigamonti 20 mai., 2020
Precisa da segunda via do Auto de Infração de multas do Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV) da Prefeitura de São Paulo e não sabe como obtê-la? Veja abaixo como deve proceder: Quando um veículo comete uma infração de trânsito nas vias da cidade de São Paulo e é flagrado pelo Agente de Trânsito ou por equipamento, é gerado um Auto de Infração , documento que inicia o processo administrativo para a cobrança de multa e para inclusão de pontos na CNH. É com base nesse documento que é expedida a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade . A cópia fornecida será fiel ao documento original elaborado pelo Agente ou pelo equipamento, servindo para análise da situação como um todo, bem como para demonstrar alguma divergência, como erro de anotação de alguma característica do veículo ou até rasura, questões que podem invalidá-lo. Esse documento pode ser elaborado em talão eletrônico ou manual. Em ambos os casos, pode ser necessário obter uma cópia perante o DSV. Mas como fazer isso? Qual é o procedimento correto? Felizmente, o DSV/SP disponibiliza a cópia desse documento no site. Veja abaixo como obtê-la: Inicialmente, acesse o portal eletrônico desse órgão clicando no link abaixo: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/multas/forms/frmPesquisarRenavam.aspx
Por Dr. José Luis Rigamonti 19 mai., 2020
Precisa da segunda via do Auto de Infração da Polícia Rodoviária de São Paulo e não sabe como obtê-la? Veja abaixo como deve proceder: Quando um veículo comete uma infração de trânsito em rodovias estaduais e é flagrado pelo Agente de Trânsito ou por equipamento, é gerado um Auto de Infração , documento que inicia o processo administrativo para a cobrança de multa e para inclusão de pontos na CNH. É com base nesse documento que o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), expede a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade . O DER é o órgão autuador responsável pelas multas da Polícia Rodoviária Estadual. A cópia fornecida será fiel ao documento original elaborado pelo Agente ou pelo equipamento, servindo para análise da situação como um todo, bem como para demonstrar alguma divergência, como erro de anotação de alguma característica do veículo ou até rasura, questões que podem invalidá-lo. Esse documento pode ser elaborado em talão eletrônico ou manual. Em ambos os casos, pode ser necessário obter uma cópia perante o DER. Mas como fazer isso? Qual é o procedimento correto? Felizmente, o DER/SP disponibiliza a cópia desse documento no site. Veja abaixo como obtê-la: Inicialmente, acesse o portal eletrônico desse órgão no endereço: http://www.der.sp.gov.br/WebSite/Servicos/ServicosOnline/MultasOnline.aspx Clique em "consultar multas online":
Por Dr. José Luis Rigamonti 18 mai., 2020
Precisa da segunda via do Auto de Infração e não sabe como obtê-la? Veja abaixo como deve proceder: Quando um veículo comete uma infração de trânsito e é flagrado pelo Agente de Trânsito, é gerado um Auto de Infração , documento que inicia o processo administrativo para a cobrança de multa e para inclusão de pontos na CNH. É com base nesse documento que o DETRAN expede a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade . A cópia fornecida será fiel ao documento original elaborado pelo Agente, servindo para análise da situação como um todo, bem como para demonstrar alguma divergência, como erro de anotação de alguma característica do veículo ou até rasura, questões que podem invalidá-lo. Esse documento pode ser elaborado em talão eletrônico ou manual. Em ambos os casos, pode ser necessário obter uma cópia perante o DETRAN. Mas como fazer isso? Qual é o procedimento correto? Infelizmente, o DETRAN/SP não disponibiliza a cópia desse documento no site. Logo, deve solicitá-la pessoalmente. Para tanto, é necessário preencher um requerimento e anexar os seguintes documentos: 1 - cópia do documento do veículo; 2 - cópia da CNH 3 - cópia da Notificação de Autuação ou de Penalidade, que pode ser substituídas pelo extrato de multa (segunda via de multa não paga). O requerimento deve ser preenchido em nome do proprietário ou do condutor autuado no dia dos fatos e identificado no Auto de Infração. Quem pode entregar o pedido no DETRAN: Proprietário do veículo, condutor autuado no dia dos fatos, parente próximo (cônjuge, pais, filhos e irmãos) ou procurador. Com o requerimento preenchido e as cópias do documento anexadas, dirija-se até uma das Unidades do DETRAN (capital ou interior) para protocolizar o seu pedido. Onde solicitar: Na Capital: Nos Postos Poupatempo Alesp, Cidade Ademar, Itaquera, Lapa, Sé ou Santo Amaro. No interior e litoral: Na Ciretran ATENÇÃO: Somente se dirija até a Unidade do DETRAN após ter feito o agendamento prévio. Clique aqui para agendar. Normalmente, a cópia é fornecida no momento do pedido. Caso não o seja, o atendente informará os procedimentos para retirada. Caso tenha dúvidas sobre o assunto ou precise de uma cópia do requerimento, entre em contato por meio do e-mail abaixo: contato@rigamonti.com.br
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